Em mais uma decisão do Poder Judiciário do Acre (PJAC), um homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de episódios de violência doméstica e familiar.

De acordo com a decisão, o homem teria se recusado a registrar a filha que teve com a vítima, submetendo a reclamante a constantes agressões verbais durante o período gestacional, perseguindo-a e a abordando em locais públicos, bem como em sua própria casa, em diferentes ocasiões.
Segundo os autos, o reclamado teria ainda enviado várias mensagens de cunho ofensivo por meio de rede social, xingando a vítima com termos do mais baixo calão, afirmando que, caso comprovasse que a filha era realmente sua, lhe “tiraria tudo”, o que declarou que também faria se a garota não o fosse. para se precaver, a vítima bloqueou o homem em todas as redes sociais e mudou-se de endereço por medo, destacando que, como mulher, sentia-se “vulnerável diante da agressividade” do acusado.
Ainda conforme os autos, o reclamado ajuizou ação de investigação de paternidade, por meio da Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE/AC), porém, não compareceu à audiência, tendo sido declarado desistente no processo.
Ao apreciar o caso, a juíza de Direito Evelin Bueno considerou que as circunstâncias dos atos delitivos implicam na aplicação do Protocolo de Julgamento de Gênero, instrumento normativo orientador que busca combater desigualdades estruturais e reconhecer as diversas formas de violência que atingem as mulheres, “especialmente, no âmbito das relações domésticas e familiares”.
“É dever do Poder Judiciário reconhecer que, em contexto de violência de gênero, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo diante da invisibilidade social e institucional que usualmente recobre esses casos. O comportamento do réu, duvidando da paternidade, negando o registro da criança, perseguindo a autora após o término da relação e utilizando a via judicial de maneira abusiva, constitui violência patrimonial, psicológica e institucional”, anotou a juíza de Direito Evelin Bueno.
A magistrada condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Ainda cabe recurso contra a sentença junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.
Com informações TJAC