
Nesta segunda-feira, 14, o prefeito de Rio Branco, Tião Bocalom, realizou mais um “sancionaço” com leis de autorias de diversos vereadores. Entre elas, a Lei nº 346 de 30 de junho de 2025 se destaca por ser de autoria do Executivo Municipal.
A lei dispõe sobre a Remissão do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Resíduos Sólidos e Entulhos, incidente sobre os imóveis residenciais edificados que, em 2025, tiveram 40% da área territorial atingida por enchentes, inundações, alagamentos ou desbarrancamentos causados pelas chuvas ocorridas de fevereiro a março em Rio Branco.
De acordo com o prefeito de Rio Branco, a iniciativa já é trabalhada desde 2021.
“A única lei de iniciativa nossa aqui, do Executivo, é exatamente essa lei de remissão do IPTU para as áreas que foram atingidas pela legação. Isso daqui já é uma lei que a gente já faz desde quando eu cheguei aqui, desde 2021. Até quando nós tivemos a primeira alagação, logo, quando nós chegamos na prefeitura, nós já fizemos essa lei. E nós estamos repetindo ano a ano, porque a gente sabe que as pessoas que acabam sendo alagadas, atingidas por essas alagações, têm muitas perdas. Então, não é justo que, além das perdas que eles têm, o município ainda continue cobrando o IPTU”, destacou sobre os benefícios da proposta para a população
Segundo o projeto, o contribuinte que se enquadre na previsão da lei e que já tenha pago o IPTU 2025, total ou parcialmente, terá o crédito abatido do IPTU 2026, na forma de compensação. Além disso, o benefício terá o limite de até cinco vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco (UFMRB) do ano de 2025.
Ainda de acordo com o texto, a relação dos imóveis edificados afetados será apresentada pelo Núcleo de Geotecnologia e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Rio Branco (COMDEC) e, posteriormente, encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).
Para averiguar se a propriedade afetada se enquadra para ser contemplada pelo benefício, serão considerados como provas:
- a declaração, Laudo ou Parecer Técnico emitido pela Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros;
- fotos tiradas pelo próprio solicitante ou terceiros, desde que seja possível identificar com certa precisão a data e o local do ocorrido;
- localização do ocorrido fornecida pelo geoposicionamento por satélite por GPS (Global Positioning System); e
- a declaração expressa do (s) signatário (s) de que os imóveis edificados atingidos por enchente, inundações causadas pelas chuvas e que sofreram danos previstos no art. 1º desta Lei Complementar.
Já os requerimentos e processos administrativos deverão ser protocolizados no prazo de até 90 dias, a contar da publicação da lei.