
Em decisão publicada na edição desta terça-feira, 28, do Diário da Justiça, a 1ª Câmara Cível comunicou que o Centro Universitário Meta terá que indenizar no valor de R$ 5 mil, a estudante de Enfermagem, Raylane Cristina Braga Solon, por a ter impedido de participar da cerimônia de colação de grau.
A estudante apresentou as conversas via Whatsapp com a representante da Gerência Acadêmica, onde a faculdade apontava pendência de documentos, mas sem identificar qual documento, de forma específica, estava irregular. Em razão disso, o Centro Universitário foi responsabilizado por violação do “dever de informação do Código de Defesa do Consumidor” e a “quebra do princípio de boa-fé objetiva presente no Código Civil”.
No recurso, a demandada reivindicou sua autonomia sobre a questão administrativa. No entanto, o argumento não foi acolhido. O relator do processo, desembargador Elcio Mendes, afirmou que o impedimento arbitrário configurou falha na prestação do serviço educacional. “A autonomia assegurada às universidades, embora legítima, não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios gerais, como a moralidade e boa-fé”, assinalou.
Em seu voto, o relator enfatizou ainda o impacto emocional e a extensão do dano sofrido pela requerente. Ele destacou que a situação foi além dos prejuízos financeiros, pois houve a frustração de um momento único. “A colação de grau é irrepetível e de altíssimo valor simbólico na trajetória acadêmica e pessoal do estudante. A situação gerou frustração, ansiedade, humilhação e constrangimento perante colegas, familiares e amigos, além de prejuízos financeiros com serviços contratados para a cerimônia, como a fotografia e aluguel da beca”, concluiu.
Portanto, o colegiado decidiu à unanimidade pela negação de provimento à Apelação.
Com informações do TJAC








