
A Lei 15.353/2026 alterou o art. 217-A do Código Penal para deixar expresso que, no estupro de vulnerável, a vulnerabilidade da vítima não pode ser afastada por argumentos como consentimento, vida sexual anterior, relacionamento prévio ou gravidez decorrente da conduta.
À primeira vista, parece apenas a reafirmação do óbvio. Mas o Direito, no Brasil, tem o péssimo hábito de confundir o óbvio quando o tema exige coragem institucional. E foi exatamente isso que a nova lei tentou evitar: interpretações que, sob aparência técnica, acabavam esvaziando a proteção penal da vítima vulnerável.
Há mérito nisso. Em Direito Penal, clareza não é excesso; é garantia. A lei escrita serve também para conter o subjetivismo, limitar improvisos e impedir que convicções pessoais substituam a norma. Nesse ponto, a nova redação reforça uma mensagem necessária: a dignidade sexual de crianças e adolescentes não pode ser relativizada por construções interpretativas frágeis ou complacentes.
Mas a lei acerta sem dispensar cautela.
Reconhecer a centralidade do depoimento da vítima, especialmente em crimes praticados sem testemunhas e em contextos de silêncio e medo, não significa transformá-lo em verdade automática. Levar a vítima a sério não é abolir o processo. É, ao contrário, fazê-lo funcionar com respeito, técnica e responsabilidade.
E aqui está o ponto central: proteger a vítima não elimina a presunção de inocência.
A vulnerabilidade pode ser absoluta para fins jurídicos. A culpa do acusado, jamais. A lei define o enquadramento normativo; a condenação continua dependendo de prova séria, contraditório, ampla defesa e fundamentação robusta. Confundir essas coisas é trocar justiça por adesão emocional.
A nova lei tem virtudes evidentes. Fecha brechas interpretativas, reforça a proteção dos vulneráveis e consolida no texto legal aquilo que a jurisprudência já vinha afirmando. Mas também expõe uma fragilidade brasileira recorrente, a da a crença de que alterar a lei basta para resolver problemas estruturais.
Não basta.
Punição rigorosa pode ser necessária, mas sozinha não previne novos delitos, não substitui investigação qualificada, não cria rede de proteção e não corrige a incapacidade do Estado de acolher, prevenir e agir com eficiência. Quando a estrutura falha, o discurso penal costuma endurecer para compensar. E discurso, sozinho, não protege ninguém.
Minha posição é simples. Vejo com bons olhos a reafirmação legal da proteção da vítima vulnerável. Defendo que seu depoimento seja tratado com respeito e centralidade probatória. Defendo resposta penal firme quando houver prova suficiente. Mas defendo, com a mesma convicção, a presunção de inocência e as garantias constitucionais que impedem o arbítrio.
Não há contradição nisso. A falsa oposição entre proteção e garantia só interessa aos simplificadores. O verdadeiro desafio é outro: proteger sem atropelar, punir sem deformar o processo e manter a Constituição de pé mesmo nos casos em que a indignação parece pedir atalhos.
Ficar ao lado das mulheres, das crianças e dos vulneráveis é imperativo jurídico e moral. Mas isso não exige abandonar o Direito. Exige levá-lo a sério.
Roraima Rocha é advogado, foi assessor político na Prefeitura de Rio Branco, Governo do Estado do Acre, Câmara de Vereadores de Rio Branco e Câmara dos Deputados (Brasília), colunista jurídico e sócio-fundador do escritório MGR – Maia, Gouveia & Rocha Advogados. Mestrando em Legal Studies, com ênfase em International Law, pela Must University (EUA), é especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Gran e em Advocacia Cível pela Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP). Integra a Comissão de Prerrogativas da OAB/AC, exerce o cargo de Secretário-Geral do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/AC e foi Presidente da Comissão de Advocacia Criminal e Conselheiro Seccional da OAB/AC. Hoje integra a Comissão Nacional de Direitos Humanos no Conselho Federal da OAB.