
Uma mulher que teve os cabelos danificados permanentemente após um procedimento estético realizado poucos meses antes do casamento deve ser indenizada pelos gastos com um aplique capilar e receber uma compensação maior por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Os desembargadores, por unanimidade, entenderam que a despesa foi necessária para minimizar os efeitos do prejuízo causado.
Conforme os autos, a cliente, que tinha cabelos cacheados, procurou um salão de beleza para fazer uma escova. Após o procedimento, percebeu que havia perdido os cachos de forma permanente. Ela retornou ao estabelecimento na tentativa de reverter a situação, mas foi informada de que a única alternativa seria cortar os fios. Com a proximidade do casamento, precisou recorrer à colocação de um mega hair.
Diante dos transtornos, a consumidora ingressou com uma ação na Justiça. Em primeira instância, a proprietária do salão foi condenada ao pagamento de R$ 653 por danos materiais, além das despesas com tratamento capilar por até dez meses e de R$ 2 mil por danos morais. No entanto, o Juízo não reconheceu o direito ao reembolso dos R$ 2,2 mil desembolsados para a colocação do aplique capilar.
Inconformada, a mulher recorreu da sentença. Ela pediu o ressarcimento dos valores gastos com o mega hair e o aumento da indenização por danos morais. Sustentou que sofreu intenso abalo emocional, pois passava por um longo processo de transição capilar e o episódio ocorreu às vésperas do casamento.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador Roberto Barros, concluiu que a despesa com o aplique não representou uma escolha estética, mas uma medida necessária para reduzir os impactos provocados pelo serviço prestado pelo salão. Ele ressaltou que negar o ressarcimento significaria transferir à vítima os custos da reparação do dano.
“Não se trata de mero inconveniente estético ou de simples insatisfação subjetiva. O evento danoso incidiu justamente em período de elevada relevância afetiva, social e simbólica, comprometendo a forma pela qual a consumidora pretendia apresentar-se. […] A alteração abrupta e involuntária de sua imagem produziu sentimentos de frustração, insegurança e sofrimento emocional que transcendem, em muito, os dissabores ordinariamente toleráveis nas relações de consumo”, afirmou o relator em seu voto.
O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. Para os desembargadores, a indenização por danos morais fixada em primeiro grau era insuficiente diante das circunstâncias do caso. Assim, o valor da compensação foi elevado de R$ 2 mil para R$ 3 mil, além da determinação para o reembolso dos R$ 2,2 mil gastos com a aplicação do mega hair.
A decisão manteve, ainda, o pagamento dos R$ 653 referentes às despesas já reconhecidas em primeira instância, bem como dos custos do tratamento capilar pelo período de até dez meses. A proprietária do estabelecimento também deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. O acórdão foi publicado na edição n.º 8.064 do Diário da Justiça (p. 20), desta segunda-feira, 27 de julho.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre








