Rio Branco, 30 de setembro de 2026.

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Justiça determina que Cruzeiro do Sul implemente serviço de Família Acolhedora

Justiça mantém prazo de 90 dias para Cruzeiro do Sul implementar o Serviço de Família Acolhedora – Foto cedida

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a decisão que obriga a Prefeitura de Cruzeiro do Sul a implementar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no prazo de 90 dias. Publicada na terça-feira, 29, no Diário da Justiça, a decisão unânime apenas readequou o valor da multa diária para evitar impacto excessivo aos cofres públicos.

A inicial foi da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul, a partir de uma Ação Civil Pública do Ministério Público do Acre (MPAC). Na ocasião, a Justiça determinou que o município regulamentasse e colocasse o programa em funcionamento, além de criar um grupo de trabalho para coordenar as ações, sob pena de multa.

A prefeitura recorreu alegando que já havia aprovado uma lei municipal sobre o tema e iniciado os preparativos. A defesa argumentou ainda que o prazo estabelecido era curto e que caberia exclusivamente ao Executivo definir a execução de suas políticas públicas.

Relator do processo, o desembargador Luís Camolez destacou em seu voto que a proteção aos direitos de crianças e adolescentes é uma obrigação constitucional de prioridade absoluta. O magistrado ressaltou que o acolhimento familiar tem preferência legal sobre o abrigo institucional, por oferecer um ambiente afetivo e comunitário mais adequado ao desenvolvimento dos menores.

Para o relator, a criação do programa não é uma escolha do gestor público, mas um dever previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Como as providências práticas do município só tiveram início após o acionamento da Justiça, o colegiado entendeu que a intervenção judicial era necessária para frear a demora da administração.

Embora tenha mantido o prazo de 90 dias para a conclusão das medidas, a Câmara Cível aceitou o pedido do município para reduzir a penalidade financeira. A multa diária em caso de atraso, antes fixada em R$ 5 mil sem limite máximo, caiu para R$ 1 mil, limitada a até 30 dias. O ajuste mantém a pressão pelo cumprimento da ordem judicial sem comprometer o orçamento do município.

Processo n.º: 1000148-82.2026.8.01.0000

Com informações de TJAC.

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