Rio Branco, 28 de setembro de 2026.

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Plano de saúde é obrigado a custear tratamento de osteoporose para paciente em Rio Branco

A decisão foi publicada na edição n.° 8105 do Diário da Justiça (pág. 9), da última sexta-feira, 25 – Foto cedida

A 2ª Câmara Cível manteve a obrigação de um plano de saúde da UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em fornecer um medicamento para osteoporose ao paciente, José Maria Frota, de Rio Branco pelo período de um ano. A decisão foi publicada na edição n.° 8105 do Diário da Justiça (pág. 9), desta sexta-feira, 25.

A negativa do convênio de saúde baseou-se na ausência de comprovação científica da eficácia e segurança do remédio para o sexo masculino. Contudo, esse entendimento não foi acolhido pelo desembargador Luís Camolez, relator do processo: “O argumento de que a incorporação pelo SUS se deu apenas para mulheres em pós-menopausa (Portaria da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde/Ministério da Saúde n.° 166/2022) é irrelevante para o deslinde da causa. A incorporação de medicamentos no SUS obedece a critérios próprios de custo-efetividade e impacto orçamentário, não se confundindo com a análise de eficácia clínica”.

O remédio é utilizado no tratamento de osteoporose e o demandante foi diagnosticado com uma osteoporose severa. Com efeito, o relator afirmou que a negativa de cobertura fundada em restrição de gênero – sem respaldo científico ou restrição especificada na bula do produto – constitui conduta abusiva, portanto, incompatível com a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, Camolez enfatizou que a finalidade do contrato de assistência à saúde deve ser assegurar a proteção efetiva da saúde do beneficiário.

No conjunto probatório do processo, há ainda um estudo clínico randomizado, com registro estatístico do ganho de densidade mineral óssea em homens que utilizaram a medicação; Relatório de Recomendação n.° 1.014 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, sobre a inclusão do fármaco para pacientes do sexo masculino; Nota Técnica NAT-JUS n.° 350958, reconhecendo o uso ambulatorial e a eficácia do medicamento; e por fim, a bula registrada na Anvisa sem contraindicação por gênero.

Além do fornecimento, o colegiado manteve a multa fixada, que foi de R$ 2 mil limitada a R$ 100 mil, a fim de inibir o descumprimento judicial.

Com informações do Tribunal de Justiça do Acre

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