Rio Branco, 30 de abril de 2026.

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Por agredir companheira na frente do filho, homem é condenado a apenas 2 anos de prisão no Acre

A justiça do Acre decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por um homem condenado pelo crime de violência doméstica, Lei Maria da Penha. A decisão confirma a sentença do Juízo de Sena Madureira, que fixou a pena em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto.

A materialidade e a autoria do delito ficaram amplamente comprovadas pelo exame de corpo de delito, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos. Foto: Imagem gerada por Ia

O réu foi denunciado após agredir fisicamente sua então companheira. A defesa recorreu da sentença de primeiro grau pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena, argumentando que o fato de o crime ter ocorrido na presença de um filho menor não deveria ser usado para aumentar a pena-base.

Ao analisar o caso, a desembargadora Denise Bonfim, destacou que a materialidade e a autoria do delito ficaram amplamente comprovadas pelo exame de corpo de delito, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos durante a instrução processual.

A magistrada reiterou o entendimento jurisprudencial de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. “A palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como o testemunho policial e laudos periciais, é apta a fundamentar a condenação”, pontuou a relatora em seu voto.

Um dos pontos centrais do recurso envolvia a dosimetria da pena. A defesa questionava a valoração negativa da culpabilidade. No entanto, a Câmara Criminal entendeu que a prática de agressões contra a mulher na presença de descendentes menores de idade configura uma circunstância que eleva significativamente o grau de reprovabilidade da conduta.

Para o colegiado, essa circunstância não integra o tipo penal do crime de lesão corporal, constituindo, portanto, um fundamento legítimo e autônomo para o aumento da pena, sem que isso configure dupla punição pelo mesmo fato.

Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, mantendo integralmente a sentença, inclusive a condenação ao pagamento de indenização mínima pelos danos causados à vítima. Participaram do julgamento, além da relatora, desembargadora Denise Bonfim, o revisor, desembargador Francisco Djalma.

Com informações da Agência de Notícias do TJAC

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