
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação do Estado pela morte de um reeducando dentro de uma unidade prisional e reafirmou que cabe ao poder público garantir a vida e a integridade física das pessoas que estão sob sua custódia. A decisão foi unânime e negou o recurso do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen), além de ampliar parcialmente os direitos da família da vítima ao reconhecer o pagamento de pensão ao filho do detento.
O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos familiares do preso, que morreu enquanto cumpria pena em uma unidade prisional do estado. Ao analisar os recursos, os desembargadores concluíram que houve omissão do Estado no cumprimento do dever constitucional de proteção aos custodiados, configurando responsabilidade objetiva da administração pública.
No voto condutor do acórdão, o relator, desembargador Luís Camolez, destacou que, quando uma pessoa está presa, o Estado assume integralmente a responsabilidade por sua segurança. Por isso, a morte de um detento dentro do sistema prisional caracteriza falha na prestação do serviço público quando demonstrada a omissão estatal na preservação de sua integridade física.
A decisão tem como fundamento o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, e o artigo 5º, inciso XLIX, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
Indenização mantida
O colegiado manteve a indenização por danos morais fixada pela primeira instância em R$ 30 mil para o filho da vítima. Segundo o acórdão, o valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com outros julgamentos do próprio Tribunal de Justiça do Acre envolvendo mortes de detentos sob custódia do Estado. Os desembargadores também observaram que o dano moral, nesse tipo de situação, é presumido em relação aos descendentes, dispensando prova específica do sofrimento decorrente da perda do pai.
Filho terá direito à pensão
Embora tenha mantido o valor da indenização, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da família para reconhecer o direito do filho do preso ao recebimento de pensão mensal por danos materiais. Como não houve comprovação da renda do falecido, os desembargadores seguiram entendimento consolidado da jurisprudência nacional e fixaram a pensão em dois terços do salário-mínimo.
O acórdão considera que um terço da renda seria destinado às despesas pessoais do próprio genitor, enquanto o restante seria utilizado para o sustento do filho. O benefício deverá ser pago até que o dependente complete 25 anos de idade.
A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0701650-73.2019.8.01.0001, por unanimidade dos desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre.








