Rio Branco, 7 de outubro de 2026.

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Homem tem condenação restabelecida por estupro de vulnerável

Decisão que havia anulada condenação foi revertida – Foto reprodução

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão que restabelece a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 13 anos. A decisão foi assinada em 27 de setembro de 2026 pelo ministro Messod Azulay Neto e publicada em 30 de setembro.

O caso teve origem em ação penal ajuizada pelo MPAC perante a Vara Criminal de Plácido de Castro. Segundo a denúncia, em 2020, o réu, então com 35 anos, manteve conjunção carnal com a adolescente, que tinha 13 anos, resultando em gravidez. Em primeiro grau, ele foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.

A defesa recorreu e o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por maioria, absolveu o réu ao considerar que, embora a conduta estivesse formalmente prevista como crime, as circunstâncias do caso afastariam sua relevância penal. Entre os elementos considerados estavam o relacionamento de cerca de três meses, o consentimento da adolescente e o nascimento de um filho.

O MPAC recorreu ao STJ, por meio da Coordenadoria de Recursos Judiciais, sustentando que a decisão contrariava o artigo 217-A do Código Penal, o Tema 918 e a Súmula 593 do STJ. Esses entendimentos estabelecem que, em casos envolvendo menores de 14 anos, o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a configuração do crime.

Ao analisar o recurso, o ministro Messod Azulay Neto afastou a aplicação da Súmula 7 do STJ e concluiu que não seria necessário reexaminar provas, mas apenas aplicar o direito aos fatos já definidos no processo. O relator destacou que o entendimento do TJAC contrariava a jurisprudência consolidada do STJ e a previsão expressa do Código Penal.

A decisão também considerou as circunstâncias do caso, entre elas a diferença de idade superior a 20 anos entre o réu e a vítima, a oposição dos pais da adolescente ao relacionamento e a ausência de auxílio material adequado à filha.

Com esses fundamentos, o relator acolheu o recurso do MPAC, anulou a decisão do TJAC que havia absolvido o réu e restabeleceu a condenação de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Com informações de MPAC.

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