
Uma instituição financeira teve a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) após uma aposentada do município de Brasiléia, no interior do estado, ser vítima de uma contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A decisão, divulgada nesta terça-feira (14), estabelece a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.
A ação judicial teve início depois que a idosa percebeu a retirada mensal de R$ 462 de seu benefício previdenciário, relacionada a um empréstimo que, segundo ela, jamais havia autorizado. Os descontos atingiram diretamente sua única fonte de renda, utilizada para custear despesas essenciais.
Diante da situação, a aposentada recorreu à Justiça para interromper as cobranças e responsabilizar a instituição financeira. Ainda na primeira instância, foi determinada a suspensão imediata dos descontos pelo banco e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com previsão de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.
Durante a análise do processo, a instituição bancária não conseguiu apresentar elementos considerados suficientes para comprovar que a contratação havia sido autorizada pela beneficiária. Os registros eletrônicos utilizados como defesa não demonstraram, de maneira conclusiva, a utilização legítima de senha ou biometria pela aposentada.
O caso chegou à Primeira Câmara Cível do TJAC, sob relatoria do desembargador Elcio Mendes. Ao examinar o recurso apresentado pelo banco, os magistrados entenderam que a instituição deve responder pelas falhas de segurança que permitem operações fraudulentas envolvendo seus serviços.
Outro aspecto considerado no julgamento foi a movimentação do dinheiro liberado pelo empréstimo. Embora a quantia tenha sido depositada na conta bancária da idosa, os recursos acabaram transferidos a terceiros por meio de transações via Pix.
Como não ficou demonstrado que a aposentada tenha utilizado ou obtido benefício financeiro com o dinheiro, o Tribunal afastou a possibilidade de exigir a devolução da quantia ou descontá-la dos valores que a instituição deverá restituir.
Os desembargadores também reconheceram que a cobrança indevida ultrapassou os limites de um simples transtorno cotidiano. Para o colegiado, a retirada de parte da aposentadoria comprometeu a tranquilidade financeira da beneficiária, especialmente por sua condição de pessoa idosa e pela natureza alimentar dos recursos.
Com isso, a Primeira Câmara Cível rejeitou, por unanimidade, o recurso da instituição financeira e preservou a obrigação de devolver em dobro os valores retirados do benefício, além de indenizar a aposentada pelos danos morais reconhecidos no processo.
O banco também deverá arcar com o aumento dos honorários advocatícios, conforme definido no julgamento.
A decisão consta na Apelação Cível nº 0701538-88.2025.8.01.0003.
Com informações do TJAC







