
Uma decisão liminar, obtida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), determina que o Município de Rio Branco adote medidas para evitar que ocorra assédio eleitoral contra trabalhadoras e trabalhadores que prestem serviços direta ou indiretamente à administração da cidade.
Na ação, o MPT se baseou em relatos e provas documentais, como Inquéritos civis, que evidenciaram a prática de condutas de coação aos trabalhadores a apoiarem candidatos específicos nas eleições municipais de 2024.
“A concessão da tutela de urgência se justifica pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente. Há probabilidade do direito, visto que os documentos apresentados (atas de audiência, depoimentos de testemunhas e relatório de diligência), demonstram a ocorrência de assédio eleitoral, com evidências de coação e pressão sobre os trabalhadores para participarem de atividades políticas em apoio a candidatos específicos, em desrespeito à liberdade de consciência e de voto, protegida constitucionalmente”, detalha a decisão.
Conforme a avaliação do órgão, é necessário garantir a liberdade de orientação política dos trabalhadores e evitar que sejam coagidos ou sofram retaliações por suas posições políticas, pois a repetição das condutas observadas nas eleições de 2024 pode causar danos irreparáveis aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Na decisão, o Juiz do Trabalho Felipe Taborda, determinou que o Rio Branco se abstenha de praticar quaisquer atos de assédio eleitoral, além de se empenhar na prevenção e orientação contra a prática.
De acordo com a decisão, o Município deve garantir, de forma imediata, aos trabalhadores o direito à livre orientação política e à liberdade de filiação partidária, na qual se insere o direito de votar e ser votado.
Além disso, a Administração deve evitar qualquer conduta que “por meio de promessa de concessão de benefício ou vantagem, assédio moral, discriminação, violação da intimidade, ou abuso do poder diretivo ou político, tenha a intenção de obrigar, exigir, impor, pressionar, influenciar, manipular, induzir ou admoestar trabalhadoras e trabalhadores […] bem como abster-se de adotar as mesmas condutas quanto à realização ou participação do trabalhador(a) em qualquer atividade ou manifestação política, em favor ou desfavor de qualquer candidato ou candidata ou partido político”, determina a decisão.
O Município também está proibido de gravar e utilizar imagens, para fins eleitorais ou de intimidação, de pessoas que possuem relação de trabalho com a Administração Pública, observando os parâmetros regulatórios do direito de imagem.
A decisão determina também que deve ser garantido o livre exercício de voto e proíbe o uso de grupos ou ferramentas de comunicação institucional, como e-mails, WhatsApp, intranet, sistemas corporativos, para propaganda, mobilização ou logística eleitoral.
Segundo o documento, a informação sobre a proibição de práticas de assédio eleitoral, o direito à liberdade política e os canais de denúncia, devem ser amplamente divulgados no prazo de 30 dias, por meio de comunicado institucional (site oficial, intranet e murais de todas as unidades) e com linguagem objetiva.
Já a criação e informação de canais de denúncia independentes (ouvidoria e e-mail específico) devem ser feitas em até 60 dias, com a garantia de sigilo e não retaliação. Os registros das denúncias por esses canais devem ser reportados ao MPT a cada três meses.
A decisão apresenta também que, a Administração Municipal deverá, dentro do prazo de 90 dias, capacitar toda a cadeia da gestão (como secretários, chefias e coordenadores), com um treinamento obrigatório, de no mínimo 4 horas, sobre assédio eleitoral e direitos fundamentais no trabalho.
Além disso, também deve, em 90 dias, aprovar a Política Interna de Prevenção e Combate ao Assédio Eleitoral, contendo as normas objetivas, os fluxos de apuração, as sanções, a proteção à vítima, a vedação de uso de canais institucionais e o compliance mínimo.
Caso a decisão e os prazos determinados não sejam respeitados, o Município ficará sob a pena de multa diária de R$ 10 mil por descumprimento, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.








