
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação do Estado do Acre a indenizar a família de Izailton Gadelha da Silva morto por causa de lesões causadas quando o telhado do Hospital João Câncio Fernandes, em Sena Madureira, caiu sobre ele. Ele foi transferido com ferimentos graves depois de ser atingido pelo Dessa forma, a família deve receber R$ 80 mil de indenização por danos morais.
É relatado nos autos que o paciente foi internado com febre, vômitos e dor epigástrica em setembro de 2022. Contudo, ocorreu o desabamento do forro do quarto onde estava internado, caindo a estrutura sobre ele e causando traumatismo craniano e contusão pulmonar. O caso foi julgado procedente pela Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, mas tanto a família da vítima quanto o réu entraram com recurso contra a sentença de primeiro grau.
O relator dos recursos foi o desembargador Elcio Mendes. O magistrado expôs que o réu era responsável pela morte do paciente e “(…) responde objetivamente pela morte de paciente, internado em nosocômio público, em razão do desabamento do teto/telhado da unidade, causa direta do óbito (traumatismo craniano, contusão pulmonar, ação contundente direta – fl. 55)”.
Em seu apelo, o réu argumentou que fez tratativas para realocar o paciente antes do acidente. Mas, como relatou o desembargador, não trouxe provas nesse sentido: “O Estado do Acre aludiu a tratativas administrativas no sentido de realocar o hospital público antes do evento acidentário, contudo, sem prova efetiva neste sentido, exceto alusões incomprovadas de força maior/culpa de terceiro e ‘cadeia de infortúnios’”.
Além disso, o magistrado verificou que nos autos consta um laudo do Corpo de Bombeiros Militar, registrando os problemas e a precariedade na estrutura da unidade hospitalar. “De outra parte, o laudo juntado às fls. 141/144, do Corpo de Bombeiros Militar, elaborado cinco dias após o acidente, registra as condições de absoluta precariedade do imóvel”, registrou o desembargador.
Contudo, o relator verificou que, seguindo critérios de razoabilidade, caráter punitivo e pedagógico, era necessário reduzir o valor indenizatório, que era de R$ 100 mil para R$ 80 mil. “Portanto, observando as peculiaridades do caso em análise, a gravidade do fato, (…) as condições sociais dos segundos apelados, a extensão do dano e sua repercussão, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, entendo que a indenização deve ser reduzida para o quantum total de R$ 80 mil, com rateio proporcional entre os pais/únicos herdeiros, de modo que cada um perceberá R$ 40 mil”.
Com informações de TJAC.








