
A 2ª Câmara Cível manteve o reconhecimento de união estável post mortem, portanto foi validada a existência da entidade familiar entre o autor do processo e a falecida, no período compreendido entre junho de 2002 e a data do óbito.
O desembargador Júnior Alberto explicou que a união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de formação de família, conforme previsto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 1.723 do Código Civil. “O reconhecimento da união estável é caracterizado pela comunhão de vida, assistência recíproca, compartilhamento de responsabilidades e exteriorização social da relação como entidade familiar”, explicou o relator.
No processo, consta que a certidão de óbito registrou a existência de companheiro, deste modo constituindo elemento indiciário relevante sobre o reconhecimento social da relação. Havia ainda uma procuração pública outorgada pela falecida, concedendo poderes de administração e representação, o qual serviu para demonstrar a relação de confiança e proximidade.
Contudo, a manifestação do filho da falecida foi decisiva: “A convivência como marido e mulher e a existência de vínculo socioafetivo, isto é de padrasto e filho – possui especial valor probatório, por decorrer de pessoa diretamente inserida na dinâmica familiar e potencialmente afetada pelos efeitos sucessórios”. O colegiado confirmou o reconhecimento por unanimidade de votos.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre








