
A existência de débitos fiscais não poderá mais, por si só, impedir a realização de escrituras públicas, registros de imóveis e outros atos notariais no Acre. A mudança altera na prática a forma como compradores e vendedores poderão formalizar negócios imobiliários, inclusive em situações nas quais existam pendências tributárias relacionadas ao imóvel ou às partes.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre (Coger/TJAC) publicou o Provimento Coger nº 12/2026, no Diário da Justiça desta quinta-feira, 10, que altera dispositivos do seu Código de Normas para estabelecer que a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais não pode ser utilizada como condição impeditiva para a prática de atos notariais e registrais.
A nova regra passa a permitir que as partes dispensem a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) ou comprovante de quitação de tributos. A opção, no entanto, deverá ser expressamente declarada pelo interessado, que também deverá reconhecer que conhece os riscos da transação e assume a responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos existentes.
A alteração pode ter efeito principalmente sobre operações de compra e venda, doação ou constituição de direitos sobre imóveis que estejam acompanhadas de alguma pendência fiscal. Antes, a ausência da documentação exigida poderia impedir a prática do ato. Com a nova regulamentação, o interessado poderá optar pela realização da escritura mesmo sem apresentar essas certidões, desde que faça a declaração prevista nas novas regras.
O procedimento também deverá deixar registrado que as partes foram alertadas sobre os possíveis efeitos fiscais e jurídicos da operação. Isso significa que a dispensa da certidão não transforma uma dívida em inexistente nem elimina a responsabilidade tributária. Ela apenas impede que a falta desse documento seja utilizada como motivo para recusar automaticamente a realização do ato notarial ou registral.
A possibilidade de dispensa foi prevista ainda para escrituras envolvendo a alienação ou oneração de imóveis rurais e de direitos relacionados a essas propriedades.
Nesses casos, também deverá haver manifestação expressa de quem optou por não apresentar as certidões, além do registro da advertência sobre os riscos envolvidos.
A mudança pode reduzir obstáculos burocráticos em negócios que, apesar de apresentarem pendências fiscais, ainda precisam ser formalizados juridicamente.
Cobrança de impostos continua
A flexibilização não significa que os tributos deixem de ser cobrados ou que cartórios deixem de cumprir suas obrigações fiscais. Tabeliães e registradores continuam obrigados a fornecer informações aos órgãos competentes, incluindo aquelas relacionadas às operações imobiliárias e às transmissões sujeitas ao ITBI e ao ITCMD.
Também permanecem as obrigações previstas para a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). A diferença está no fato de que essas obrigações passam a coexistir com a possibilidade de realização do ato, mesmo quando o interessado não apresenta uma certidão de regularidade fiscal.
Mudança vale para os serviços extrajudiciais do Acre
A regulamentação segue entendimentos já consolidados pelo Supremo Tribunal Federal contra o uso de mecanismos indiretos para forçar o pagamento de tributos. Também considera normas e decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com a mudança, cartórios de notas e de registro de imóveis passam a ter uma orientação uniforme no estado: a existência ou a ausência de certidão fiscal, isoladamente, não pode impedir a prática do ato.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).








