Rio Branco, 11 de setembro de 2026.

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Dívida tributária não pode mais travar escrituras e registros de imóveis no Acre

Provimento foi publicado no Diário da Justiça nesta quinta – Foto reprodução

A existência de débitos fiscais não poderá mais, por si só, impedir a realização de escrituras públicas, registros de imóveis e outros atos notariais no Acre. A mudança altera na prática a forma como compradores e vendedores poderão formalizar negócios imobiliários, inclusive em situações nas quais existam pendências tributárias relacionadas ao imóvel ou às partes.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre (Coger/TJAC) publicou o Provimento Coger nº 12/2026, no Diário da Justiça desta quinta-feira, 10, que altera dispositivos do seu Código de Normas para estabelecer que a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais não pode ser utilizada como condição impeditiva para a prática de atos notariais e registrais.

A nova regra passa a permitir que as partes dispensem a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) ou comprovante de quitação de tributos. A opção, no entanto, deverá ser expressamente declarada pelo interessado, que também deverá reconhecer que conhece os riscos da transação e assume a responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos existentes.

A alteração pode ter efeito principalmente sobre operações de compra e venda, doação ou constituição de direitos sobre imóveis que estejam acompanhadas de alguma pendência fiscal. Antes, a ausência da documentação exigida poderia impedir a prática do ato. Com a nova regulamentação, o interessado poderá optar pela realização da escritura mesmo sem apresentar essas certidões, desde que faça a declaração prevista nas novas regras.

O procedimento também deverá deixar registrado que as partes foram alertadas sobre os possíveis efeitos fiscais e jurídicos da operação. Isso significa que a dispensa da certidão não transforma uma dívida em inexistente nem elimina a responsabilidade tributária. Ela apenas impede que a falta desse documento seja utilizada como motivo para recusar automaticamente a realização do ato notarial ou registral.

A possibilidade de dispensa foi prevista ainda para escrituras envolvendo a alienação ou oneração de imóveis rurais e de direitos relacionados a essas propriedades.

Nesses casos, também deverá haver manifestação expressa de quem optou por não apresentar as certidões, além do registro da advertência sobre os riscos envolvidos.

A mudança pode reduzir obstáculos burocráticos em negócios que, apesar de apresentarem pendências fiscais, ainda precisam ser formalizados juridicamente.

Cobrança de impostos continua

A flexibilização não significa que os tributos deixem de ser cobrados ou que cartórios deixem de cumprir suas obrigações fiscais. Tabeliães e registradores continuam obrigados a fornecer informações aos órgãos competentes, incluindo aquelas relacionadas às operações imobiliárias e às transmissões sujeitas ao ITBI e ao ITCMD.

Também permanecem as obrigações previstas para a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). A diferença está no fato de que essas obrigações passam a coexistir com a possibilidade de realização do ato, mesmo quando o interessado não apresenta uma certidão de regularidade fiscal.

Mudança vale para os serviços extrajudiciais do Acre

A regulamentação segue entendimentos já consolidados pelo Supremo Tribunal Federal contra o uso de mecanismos indiretos para forçar o pagamento de tributos. Também considera normas e decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com a mudança, cartórios de notas e de registro de imóveis passam a ter uma orientação uniforme no estado: a existência ou a ausência de certidão fiscal, isoladamente, não pode impedir a prática do ato.

Com informações do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

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