Rio Branco, 13 de agosto de 2025.

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Acusado de estupro de vulnerável tem recurso negado pela justiça

Acusado teria estuprado a ex-enteada menor de 14 anos: Foto ilustrativa

A Câmara Criminal do TJAC decidiu negar recurso e manter a prisão preventiva de réu denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (quando a vítima é menor de 14 anos ou, por doença ou algum outro motivo, é incapaz de ter o discernimento necessário para o ato sexual).

A decisão, de relatoria do desembargador Francisco Djalma, considerou que não há constrangimento ilegal ou excesso de prazo na manutenção da medida excepcional aplicada em desfavor do réu, restando comprovadas, por outro lado, a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o denunciado teria cometido o crime contra a ex-enteada, não havendo menção, por sigilo processual, quanto à idade da vítima e às circunstâncias do cometimento do delito. A decretação da prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard também levou em conta a reiteração, por parte do réu, em crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

A decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard destaca, ainda, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente para manter o denunciado sob vigilância, impondo-se, dessa forma, sua segregação preventiva.

Inconformada, a defesa apresentou pedido de revogação da preventiva, sustentando que há, em tese, “excesso de prazo” no tratamento processual da lide, a configurar suposto constrangimento ilegal.

Preventiva mantida

Ao analisar o pedido da defesa, o desembargador Francisco Djalma rejeitou a tese apresentada pela defesa, destacando que não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a materialidade do crime foi comprovada, restando ainda indícios suficientes de autoria para recair sobre a pessoa do réu.

“A decisão que decretou a custódia cautelar suficientemente fundamentada, apontou presentes os requisitos previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes a atingir o desiderato (propósito) de manter o paciente sob vigilância”, registrou o relator em seu voto.

O desembargador relator também registrou, em seu voto, que condições pessoais favoráveis não constituem obstáculo para a manutenção da prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos legais para a decretação da medida excepcional de privação de liberdade.

Os demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, restando, assim, mantida a prisão preventiva do denunciado.

Com informações do Tribunal de Justiça do Acre

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