Rio Branco, 15 de outubro de 2025.

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TJAC determina suspensão imediata da greve em Cruzeiro do Sul

Os professores da rede municipal de Cruzeiro do Sul haviam decidido, em assembleia realizada na noite desta segunda-feira, 13, a permanecer em greve. Apesar da deliberação, os educadores devem retornar a rotina de trabalho por decisão do Desembargador Samoel Evangelista.

Por decisão judicial, greve deve ser suspensa. Foto: Reprodução

Evangelista analisou nesta terça-feira, 14, uma Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer, proposta pelo município de Cruzeiro do Sul contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre (SINTEAC). A ação questiona a legalidade da greve dos servidores da rede municipal de ensino, iniciada em 29 de setembro de 2025.

O município alega que a greve é ilegal porque o SINTEAC não esgotou as tratativas negociais com a administração antes de deflagrar o movimento. Além disso, afirma que apresentou uma proposta com cronograma para implementação dos pleitos apresentados, incluindo o reajuste salarial aos servidores temporários para o exercício de 2026. No entanto, o SINTEAC recusou a proposta e exigiu reajuste imediato para os servidores temporários, o que é considerado inviável devido às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas disposições orçamentárias em vigor.

Ademais, aponta ainda que a manutenção da greve compromete a continuidade da prestação do serviço essencial da educação básica, especialmente diante da iminente realização da Avaliação da Educação Básica (SAEB). O município afirma que a interrupção das atividades educacionais traz prejuízos irreparáveis aos estudantes e à sociedade, agravando as desigualdades e comprometendo o futuro das novas gerações.

Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, o Desembargador Samoel Evangelista deferiu a tutela provisória, determinando a suspensão imediata da greve dos trabalhadores em educação da rede pública do município de Cruzeiro do Sul e a abstenção de ocupação de imóvel público. Caso haja descumprimento da liminar, fica autorizada a desocupação, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de paralisação, limitada a trinta dias, contra o Sinteac.

Além disso, os servidores que deixarem de comparecer ao local de trabalho poderão ter sua remuneração reduzida em um décimo por dia de paralisação, conforme previsto na Lei nº 7.783/89. O sindicato foi citado e intimado do inteiro teor da decisão, que servirá de mandado. Após a resposta do requerido, será designada Audiência de Conciliação para tentar resolver o impasse.

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