
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento ao pedido de Marlene Derze, para levar seu cachorro no avião. A negativa de embarque se deu pelo fato do animal possuir peso superior ao previsto nos requisitos da Gol Linhas Aéreas S.a., portanto não se enquadrando nos critérios estabelecidos para viagem na cabine de passageiros.
Na apelação, a consumidora argumentou que o cachorro era seu suporte emocional. No entanto, a legislação não equipara animais de suporte emocional a cães-guia, que possuem regras específicas que os acolhem, como a apresentação de laudos médicos.
Neste caso, a referida empresa de transporte aéreo permitia que animais com até dez quilos viajassem na cabine da aeronave, mas o dela possuía 11,5 quilos, excedendo o limite permitido.
A idosa, disse que a rigidez das normas imporia um sofrimento emocional relevante e desnecessário, forçando a separação do seu animal de estimação em um momento em que ela estava reorganizando sua vida, em razão de sua mudança de domicílio. Nos autos, criticou a conduta inflexível e mecânica de analisar os fatos, já que o excesso de peso era de apenas 1,5 quilos.
O relator do processo, desembargador Roberto Barros, explicou que o transporte aéreo de animais de estimação constitui serviço acessório e facultativo, não se tratando de obrigação imposta por lei. Conforme a regulamentação da aviação civil, as companhias aéreas detêm autonomia para definir os critérios técnicos, operacionais e de segurança para a prestação desse serviço.
As regras que estabelecem limites de peso e dimensões para o transporte de animais na cabine da aeronave são fundadas em razões de segurança operacional, visando garantir a integridade física de todos os passageiros, da tripulação e do próprio animal, especialmente em situações de turbulência, pouso, decolagem ou evacuação de emergência.
O colegiado compreendeu que conduta da companhia aérea em negar o embarque na cabine foi legítima, não se constituindo uma conduta abusiva. Contudo, a criação de uma obrigação legal inexistente sobreporia as normas de segurança coletiva estabelecidas. A decisão foi publicada na edição n.° 8.052 do Diário da Justiça (pág. 15), desta quinta-feira, 9.
Com informações Tribunal de Justiça do Estado do Acre








