
Nesta terça-feira (15) a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) publicou a decisão de condenar um homem que divulgou vídeos e fotos íntimas para atingir a vítima, a cumprir dois anos e 11 meses de reclusão e a pagar R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi confirmada quando verificaram a materialidade e a autoria do crime pelas provas produzidas no processo.
A relatora do caso foi a desembargadora Denise Bonfim, que explicou que a conduta do réu se enquadrou no crime descrito no artigo 218-C do Código Penal — ou seja, a publicação de vídeos e imagens íntimas para atacar a vítima —, dentro do contexto de violência de gênero e doméstica.
“Enquanto a majorante especial prevista no artigo 218-C, § 1º, do Código Penal incide em virtude do manifesto abuso de confiança verificado na união afetiva ou namoro em momento pretérito entre o apelante e a vítima, a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal possui justificação protetiva mais abrangente, de ordem punitivo-pedagógica, voltada a coibir e reprimir de forma qualificada a violência de gênero perpetrada contra a mulher no seio de relações domésticas e familiares (…)”, escreveu a magistrada.
Voto da relatora
O réu já tinha sido condenado em primeiro grau, mas a defesa dele entrou com recurso argumentando que não havia provas suficientes para a condenação e que o autor não teve a intenção de causar dano à vítima. Além disso, questionou a quantidade da pena imposta e pediu a redução do valor da indenização.
Ao analisar o caso, a relatora votou por manter a condenação do réu, pelas provas de que o crime foi praticado e de que ele foi o responsável pelo ato. “A materialidade do crime está comprovada por meio de boletim de ocorrência, declarações da vítima e toda prova oral constante nos autos. A autoria é confirmada pela narrativa coesa da vítima e da testemunha tanto na fase inquisitorial quanto em juízo”, escreveu Denise Bonfim.
A desembargadora registrou que o ato praticado foi grave, pois o réu expôs a vítima no meio profissional: “(…) a gravidade fática da ação perpetrada pelo apelante, que se serviu de expediente deliberadamente insidioso para promover a exposição pública da nudez da ofendida no meio profissional que compartilhavam”.
Contudo, a pena privativa de liberdade e o valor dos danos morais foram reduzidos.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre







