
A 1ª Câmara Cível manteve a obrigação de um plano de saúde em fornecer medicamento para um paciente de Rio Branco tratar pneumonia. A decisão foi publicada na edição n.º 8.117 do Diário da Justiça (pág. 19), da última terça-feira (14).
De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado com pneumonia intersticial não específica, uma doença que provoca inflamação e fibrose no interstício pulmonar. Na reclamação, ele afirmou que o médico prescreveu um remédio de uso contínuo, essencial à estabilização do seu quadro clínico.
Por sua vez, a operadora de saúde justificou a negativa, por ser uma medicação de uso domiciliar, por isso excluída da cobertura obrigatória do contrato. Nesse sentido, a defesa argumentou que a indicação é destinada ao tratamento de câncer de pulmão e este não corresponde ao quadro do cliente.
O relator do processo, desembargador Roberto Barros, enfatizou que a competência regulatória da Agência Nacional de Saúde (na classificação dos medicamentos) não impede o controle jurisdicional de cláusulas contratuais de assistência à saúde quando configurada ofensa a direitos fundamentais.
Portanto, foi aplicado precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a flexibilização da exclusão contratual, quando considerada a essencialidade do tratamento e a ausência de alternativa eficaz. Desse modo, o colegiado confirmou o entendimento de que é abusiva a negativa de tratamento essencial ao direito à saúde do consumidor.
Apelação Cível n. 0706396-08.2024.8.01.0001
Com informações do Tribunal Justiça do Acre







